Contrato de Trabalho Intermitente seus benefícios e economia, além da segurança jurídica que faz total diferença nas finanças da sua Empresa.
Você empresario sabe usufruir dos benefícios e garantir a economia e segurança jurídica que o Contrato de Trabalho Intermitente tem a proporcionar?
Vale apena ressaltar, que no Brasil é costume contratar o trabalhador, e apenas assinar a sua Carteira de Trabalho.
De modo, que não há preocupação em fazer um contrato escrito, que regulamente a assinatura da Carteira de Trabalho.
Se bem que, por vezes, nem a carteira de trabalho os empregadores assinam, pois, muitos não se preocupam em formalizar a contratação.
Além disso, muitas dores de cabeça podem ser evitadas, se houvesse um contrato de trabalho individual assinado entre colaborador e empregador.
Agora, que vocês já sabem o que é Contrato de Trabalho Intermitente, suas peculiaridades, e a Contrato de Trabalho Intermitente X INSS X FGTS, que explica a sistemática de pagamento dos impostos.
Então, o momento é de compreender os benefícios do contrato de trabalho intermitente.
Bem como, avaliar os benefícios econômicos e segurança jurídica que tal contrato proporciona.
No post de hoje vamos abordar:
- Contrato de trabalho intermitente e suas cláusulas.
- Rescisão do contrato de trabalho intermitente.
- Contrato de trabalho intermitente e o esocial.
- Benefícios, economia e a segurança jurídica.
Para saber mais a respeito do Compliance Trabalhista e Previdenciário baixe o e-book.

Contrato de Trabalho Intermitente e suas cláusulas.
A seguir, os requisitos legais do contrato individual de trabalho intermitente:
- Deve ser celebrado por escrito;
- Registrado na carteira de trabalho do colaborador;
- Conter a identificação, assinatura e domicílio das partes;
- O valor da hora ou do dia de trabalho, nunca inferior ao valor da hora ou diária do salário mínimo;
- Local e prazo de pagamento da remuneração;
- Local e turno de prestação de serviços;
- Previsão da forma de convocação para a prestação do serviço;
- Como também a previsão da forma resposta do trabalhador.
Por fim, a Previsão da multa de 50% da remuneração para quem der causa ao cancelamento da prestação de serviço.
Nesse sentido, importante ressaltar que a cada 12 meses, o trabalhador intermitente adquire o direito de usufruir nos próximos 12 meses, um mês de férias. Apenas usufruir, pois, já foi pago antecipadamente.
Sendo assim, no mês que não houver prestação de serviço, o INSS deve ser pago exclusivamente pelo colaborador.
Rescisão do contrato de trabalho intermitente.
Ademais, o contrato de trabalho intermitente poderá ser considerado rescindido automaticamente se decorrer o prazo de 1 ano de inatividade.
Bem como, por justa causa (colaborador der motivo) ou rescisão indireta (o empregador der motivo), nas 3 hipóteses serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
- Metade do aviso prévio e indenizado;
- A multa de 20% sobre o FGTS;
- Saque de 80% do que houver depositado de FGTS;
- Não tem direito ao seguro desemprego;
No mais, as verbas rescisórias serão calculadas com base na média dos valores recebidos no curso do contrato de trabalho intermitente.
Em suma, serão considerados os meses em que o trabalhador recebeu remuneração, no intervalo dos 12 últimos meses, ou no período de vigência do contrato caso seja inferior aos últimos 12 meses.
Contrato de Trabalho Intermitente e o eSocial.
De modo, que o Compliance Trabalhista atua para evitar autuações e multas, da fiscalização trabalhista.
Pois, bem! Até então não havia manifestado com relação ao eSocial no transcorrer do contrato de trabalho intermitente.
Contudo, o contrato de trabalho intermitente tem um ritmo procedimental peculiar no eSocial.
Nesse viés, o colaborador sob o regime do contrato de trabalho intermitente deve ser registrado no eSocial, pelo Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de Trabalhador de evento S – 2200.
Além disso, sempre que houver a convocação, ela deve ser registrada no eSocial antes do início da prestação dos serviços, pelo evento S – 2260.
Independente do aceite ou recusa do colaborador, também deve conter as seguintes informações:
- Identificação do colaborador convocado;
- Código da convocação atribuída pela empresa;
- Data de início e término da prestação do trabalho intermitente;
- A jornada de trabalho.
- Local de prestação dos serviços.
Enfim, não é nada confortável para a empresa devido à responsabilidade de cumprir os prazos e lançamentos das informações no eSocial.
Principalmente, quando o volume de convocação é grande, pois fica difícil administrar tantos detalhes várias vezes ao longo do mês.
Contudo, sem dúvida, acredito que os benefícios econômicos proporcionados por tal contratação vale o desconforto.
Isso eu posso afirmar por experiência própria, quando a funcionária intermitente foi dispensada, meu marido até ficou impressionado com o valor baixo do acerto rescisório.
Benefícios, Economia e a Segurança Jurídica.
Todavia é importante ressaltar que atender aos requisitos legais gera segurança jurídica, além de garantir a economia que esta modalidade de contratação proporciona.
Em seguida, o quadro comparativo dos benefícios desta espécie contratual:

Em relação ao valor reduzido da rescisão, primeiro se deve ao fato, de que os encargos trabalhistas são pagos proporcionalmente ao longo do contrato de trabalho.
Tais encargos são as férias +1/3 constitucional, 13º salários, DSR – descanso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno, que porventura venham ocorrer ao longo da prestação dos serviços.
Em segundo lugar, porque o aviso prévio indenizado reduz para 50% e a multa do FGTS cai para 20%.
Em suma, os benefícios advêm da admissão correta; contratação segura e operacionalização adequada do contrato de trabalho intermitente no eSocial.
Atenção: post exclusivamente informativo e não responsabilizamos por atos e interpretação de terceiros.
Curta este post, compartilha com os amigos, acompanhe no Instagram @alinefonsecaadvocacia, se inscreva aqui no Blog e receba novos conteúdos semanalmente.
Enfim, pratique o hábito da integridade na sua empresa, sendo compliance!

Advogada, OAB/TO 4251B e OAB/BA 62.241A, sócia do Costa Fonseca Advogados Associados. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Uniderp. Especialização:
1. Auditoria Trabalhista e Previdenciária com foco no e-Social pela Nith Treinamentos;
2. Compliance Anticorrupção com certificação CPC-A pela LEC – Legal Ethics Compliance.
3. Mentora com tripla certificação pela Global Mentoring Group.